Primeira rádio on-line do mundo para tratar da defesa e direitos dos animais, destacando o amor aos animais, a não exploração e sua libertação da escravidão humana.
Apresentamos uma programação de músicas de primeira qualidade intercalada com textos de conscientização da defesa dos animais e de amor aos mesmos tentando despertar a consciência das pessoas para sua defesa dentro da ética e mesmo da justiça, pois não somos os donos exclusivos do planeta. É eticamente imoral e egoista não considerar os animais no contexto da vida na Terra e ve-los apenas como mero objetos.
Nossos programas, ao lado de milhares de pessoas no mundo inteiro que lutam pela causa animal, pretendem ser mais um grito de alerta em defesa dessas criaturas, simples, belas e boas, que não tem voz, e que confiam inteiramente numa humanidade cruel.
Escolhemos a parte musical voltada para cações alegres, visando tornar a rádio dinâmica, incentivando também e principalmente os jovens, pois a vida dos animais na Terra depende das novas gerações. Infelizmente não temos como tocar músicas atuais das paradas, pois não temos como pagar direitos, assim nos restringimos às músicas indicadas por nosso provedor e aquelas que são permitidas através de Creative Commons.
Fazemos grande esforço e mesmo sacrifícios para manter esta rádio, mas é com alegria que a cada dia vamos ao ar e distribuimos nossos programas pelos sites e blogs amigos, pois para nós, se conseguirmos conquistar apenas uma só pessoa para a causa animal, já terá valido a pena.
Leia mais: http://www.radiodefesadosanimais.com/sobre-nos/
Crie seu site grátis: http://www.webnode.com.br
"Tome partido. Neutralidade ajuda o opressor, nunca a vítima. Silêncio encoraja o torturador, nunca o torturado"- Elie Wiesel
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011
PL 7291/2006
Dispõe sobre o registro dos circos perante o
Poder Público Federal e o emprego de animais
da fauna silvestre brasileira e exótica na
atividade circense.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o registro de circos junto ao Poder Público Federal e
dispõe sobre o uso de animais em espetáculos circenses.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, o circo é entendido como o
empreendimento voltado para a apresentação de espetáculos em estruturas circulares
desmontáveis, cobertas por lona e itinerantes.
Art. 3º O circo constitui um dos bens do patrimônio cultural brasileiro, nos
termos do art. 216 da Constituição Federal, e sua atividade fica assegurada em todo o
território nacional.
Art. 4º O uso da denominação “circo” dependerá de registro do empreendimento
perante o órgão federal responsável pela política nacional de cultura.
Art. 5º A certidão de registro será expedida pelo órgão federal competente,
conforme disposto no art. 4º desta Lei, e constitui documento hábil para a instalação de circos e apresentação de espetáculos circenses, atendidas as legislações estaduais e
municipais.
Art. 6º Os animais da fauna silvestre brasileira e exótica mantidos pelos circos,
ainda que não utilizados nos espetáculos circenses, deverão ser registrados no órgão
ambiental competente e somente poderão ser mantidos, expostos ao público e transportados sob condições definidas na regulamentação desta Lei.
Art. 7º Mediante permissão da autoridade ambiental competente, os circos
poderão proceder à venda ou permuta de seus espécimes da fauna silvestre brasileira e
exótica com instituições congêneres do País e do exterior.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Senado Federal, em de de 2006.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
Poder Público Federal e o emprego de animais
da fauna silvestre brasileira e exótica na
atividade circense.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o registro de circos junto ao Poder Público Federal e
dispõe sobre o uso de animais em espetáculos circenses.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, o circo é entendido como o
empreendimento voltado para a apresentação de espetáculos em estruturas circulares
desmontáveis, cobertas por lona e itinerantes.
Art. 3º O circo constitui um dos bens do patrimônio cultural brasileiro, nos
termos do art. 216 da Constituição Federal, e sua atividade fica assegurada em todo o
território nacional.
Art. 4º O uso da denominação “circo” dependerá de registro do empreendimento
perante o órgão federal responsável pela política nacional de cultura.
Art. 5º A certidão de registro será expedida pelo órgão federal competente,
conforme disposto no art. 4º desta Lei, e constitui documento hábil para a instalação de circos e apresentação de espetáculos circenses, atendidas as legislações estaduais e
municipais.
Art. 6º Os animais da fauna silvestre brasileira e exótica mantidos pelos circos,
ainda que não utilizados nos espetáculos circenses, deverão ser registrados no órgão
ambiental competente e somente poderão ser mantidos, expostos ao público e transportados sob condições definidas na regulamentação desta Lei.
Art. 7º Mediante permissão da autoridade ambiental competente, os circos
poderão proceder à venda ou permuta de seus espécimes da fauna silvestre brasileira e
exótica com instituições congêneres do País e do exterior.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Senado Federal, em de de 2006.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
Instalada a Frente Parlamentar em Defesa dos Animais

A Frente Parlamentar em Defesa dos Animais foi instalada nesta quinta-feira, em evento que teve a participação de organizações ambientalistas e de entidades que atuam em favor dos animais.
O primeiro ato da frente está marcado para a próxima terça-feira (4 de outubro, Dia Mundial dos Animais). Na ocasião, será solicitado ao presidente da Câmara, Marco Maia, que coloque em votação o projeto que proíbe o uso de animais em circos (PL 7291/06). A proposta aguarda inclusão na pauta do Plenário.
Criada com o apoio de 212 parlamentares, a frente será presidida pelo deputado Ricardo Izar (PV-SP). Além da proibição de animais em circos, a frente vai debater e sugerir medidas relacionadas ao controle populacional de animais, ao combate da caça ilegal e do tráfico de animais silvestres, às condições de transporte e abate de bichos, ao aperfeiçoamento da legislação vigente e à proteção do habitat natural.
A frente contará com grupos de trabalho nos estados, que serão coordenados por parlamentares e terão a participação de ONGs e de entidades da sociedade civil.
Legislação
O deputado Ricardo Izar disse que o Congresso precisa unificar a legislação que trata de animais. “Atualmente, existem vários projetos sobre animais tramitando no Congresso. Nosso objetivo é fazer a consolidação das leis de defesa dos animais.”
Edna Telles: é preciso reforçar trabalho desenvolvido pelas entidades de defesa dos animais.
Durante o ato de lançamento da frente, a secretária especial do Direito dos Animais de Porto Alegre, Regina Becker, ressaltou que os animais são portadores de direitos legitimados pela Constituição Federal. Já a coordenadora da ONG Late e Mia Companhia, Edna Telles, afirmou que a frente parlamentar poderá reforçar o trabalho que as entidades de defesa dos animais desenvolvem.
Também participaram do lançamento da frente, entre outros convidados, representantes das entidades BSB animal, Augusto Abrigo, Sociedade Mundial de Proteção Animal (WSPA), Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres (Renctas), WEEAC (World Event to End Animal Cruelty), Projeto Juventude Ecológica e Sociedade Vegetariana Brasileira.
Conferência aponta dez propostas em defesa dos animais
Um total de dez propostas foi tirado da 3ª Conferência do Conselho Municipal de Proteção à Vida Animal, realizada sábado (20), no Centro de Treinamento da Codesp, visando direcionar as ações do conselho no biênio 2012-2014.
Os participantes da conferência defenderam o fim do aluguel de cães, instalação de um pronto-socorro para atendimento 24 horas de animais na Zona Noroeste e solução da permanência de cavalos, porcos, cabras e bois nas áreas periféricas da cidade.
A 3ª conferência também elegeu os novos conselheiros para o biênio, que representam os segmentos do poder público, universidades, organizações não governamentais e iniciativa privada.
Os participantes da conferência defenderam o fim do aluguel de cães, instalação de um pronto-socorro para atendimento 24 horas de animais na Zona Noroeste e solução da permanência de cavalos, porcos, cabras e bois nas áreas periféricas da cidade.
A 3ª conferência também elegeu os novos conselheiros para o biênio, que representam os segmentos do poder público, universidades, organizações não governamentais e iniciativa privada.
terça-feira, 27 de setembro de 2011
ONG lançará site pornô em defesa dos animais

A organização internacional People for the Ethical Treatment of Animals (Peta) de defesa dos direitos dos animais – famosa por chamar atenção com campanhas mostrando celebridades nuas – pretende lançar um site pornográfico para divulgar o veganismo.
A ONG, cujas campanhas polêmicas provocam inúmeras críticas de grupos a favor dos direitos das mulher, afirma que fará propaganda do veganismo por meio de uma mistura de pornografia e uma montagem chocante de animais sofrendo.
"Esperamos alcançar uma nova audiência, mas algumas pessoas ficarão chocadas com as imagens grotescas que podem não ter previsto ver quando foram para o site da Peta," disse a diretora-associada de campanhas da entidade, Lindsay Rajt.
Acusada de fazer campanha pelos direitos dos animais ao custo da exploração da imagem da mulher, a Peta vem despertando antipatia nas redes sociais. Um grupo do Facebook, Real Women Against Peta (Mulheres Reais contra a Peta) foi lançado depois de a organização pagar por um cartaz mostrando uma mulher obesa com a mensagem: 'Salvem as baleias. Perca a gordura. Vire vegetariano.".
Outro grupo crítico do Facebook é chamado "Vegans (e vegetarianos) contra a Peta".
Com informações da Reuters
...
ONG lançará site pornográfico em defesa dos direitos dos animais

Um grupo de defesa de animais, conhecido por suas chamativas ações publicitárias, frequentemente com conteúdo erótico, anunciou nesta segunda-feira que irá lançar um site pornográfico com o objetivo de proteger os direitos dos animais. A organização sem fins lucrativos, People for the Ethical Treatment of Animals (Peta) é conhecida por suas polêmicas campanhas, que fazem na maioria das vezes alusões sexuais explícitas, com a participação de modelos da Playboy, como Pamela Anderson.
A responsável pelas campanhas da organização, Lindsay Rajt, afirmou à Agência Efe que pretende lançar um site com conteúdos não recomendados para menores de idade, embora os assuntos estejam relacionados aos maus tratos de animais e não com o tipo de vídeos ou fotografias que os visitantes de uma página pornô qualquer esperariam encontrar.
"Escutamos que os domínios .xxx estariam disponíveis e pensamos que seria uma maneira efetiva de chamar atenção de como a maioria dos animais são tratados", declarou Rajt, especificando que a página será lançada entre novembro e dezembro deste ano. O registro de domínios .xxx, criados para designar na internet as páginas de conteúdo adulto, teve início no dia 7 deste mesmo mês tanto para as marcas registradas da indústria pornográfica quanto para as companhias alheias, como é o caso da Peta.
Além de vídeos, textos e fotografias, o site contará com materiais de campanhas anteriores da associação, como "Prefiro andar nu que vestir pele de animais", uma das mais bem-sucedidas. Figuras populares como as atrizes Eva Mendes, Kim Basinger e a modelo Christy Turlington posaram nuas para esta campanha, que acabou gerando críticas à organização, já que a maioria dos seus protagonistas são mulheres que posam em atitude erótica.
A responsável pelas campanhas da Peta destacou que o objetivo dos anúncios é o de "chamar atenção para ajudar os animais", e lembrou que nesta também participaram homens como o baixista do grupo Guns N'Roses, Duff McKagan, e o jogador de basquete Dennis Rodman, entre outros.
quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Conferência aponta dez propostas em defesa dos animais

Um total de dez propostas foi tirado da 3ª Conferência do Conselho Municipal de Proteção à Vida Animal, realizada sábado (20), no Centro de Treinamento da Codesp, visando direcionar as ações do conselho no biênio 2012-2014.
Os participantes da conferência defenderam o fim do aluguel de cães, instalação de um pronto-socorro para atendimento 24 horas de animais na Zona Noroeste e solução da permanência de cavalos, porcos, cabras e bois nas áreas periféricas da cidade.
A 3ª conferência também elegeu os novos conselheiros para o biênio, que representam os segmentos do poder público, universidades, organizações não governamentais e iniciativa privada.
Monte Cabrão
Nesta quinta-feira (25), dois veterinários da Coordenadoria de Proteção à Vida Animal, da prefeitura, prestam atendimento médico e promovem mutirão de castração aos animais no Monte Cabrão, bairro da área continental.
O atendimento gratuito ocorrerá na casa que fica atrás da USF (Unidade de Saúde da Família) de Monte Cabrão, das 9h às 13h
Recife recebe mostra fotográfica sobre defesa dos direitos animais
O Recife será a primeira capital brasileira a receber a exposição de fotografias da Agência de Noticias dos Direitos Animais (ANDA). Os 13 painéis que compõem a mostra ficarão expostos a partir da próxima quinta-feira (1º) até o dia 30 de setembro, no saguão do Aeroporto dos Guararapes. A exposição apresenta a história e ações da ANDA em defesa dos direitos animais.
Os painéis apresentam depoimentos e fotos de Danilo Gentili, Zélia Duncan, Arnaldo Baptista (ex-Mutantes), Lúcia Veríssimo, Ricardo Japinha (CPM22), Marcelo Médici, Cynthia Howlett (apresentadora e jornalista) e Patrícia Marx.
O Recife foi escolhida para ser a primeira capital a receber o evento porque a presidente da ANDA, a jornalista Silvana Andrade, é pernambucana. O evento é aberto ao público e tem o apoio do Movimento de Defesa Animal de Pernambuco (MDA-PE).
A mostra seguirá ainda neste ano pelos aeroportos de Porto Alegre, Curitiba e São Paulo. Em 2012, o roteiro continua por Brasília, Rio de Janeiro e Salvador.
Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR
Os painéis apresentam depoimentos e fotos de Danilo Gentili, Zélia Duncan, Arnaldo Baptista (ex-Mutantes), Lúcia Veríssimo, Ricardo Japinha (CPM22), Marcelo Médici, Cynthia Howlett (apresentadora e jornalista) e Patrícia Marx.
O Recife foi escolhida para ser a primeira capital a receber o evento porque a presidente da ANDA, a jornalista Silvana Andrade, é pernambucana. O evento é aberto ao público e tem o apoio do Movimento de Defesa Animal de Pernambuco (MDA-PE).
A mostra seguirá ainda neste ano pelos aeroportos de Porto Alegre, Curitiba e São Paulo. Em 2012, o roteiro continua por Brasília, Rio de Janeiro e Salvador.
Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR
quarta-feira, 3 de agosto de 2011
De uma ajuda a quem ja não tem nada
Um canil em SP faliu, e a dona entregou o imóvel ao proprietário. Os cachorros não tinham onde ficar, e foram alojados temporariamente. Se não acharem donos URGENTEMENTE, serão sacrificados. São 50 cachorros, sendo 47 Cocker Americano, 1 Chow chow, 1 pastor suíço e 1 Collie. DOAÇÃO. Telefone de contato: 11-4241-5502 11-4241-5502 , 9959-1609 com Cibele, ou 4704-6335 com Lígia.
segunda-feira, 11 de julho de 2011
Conheça os animais que são monogâmicos


Primeiramente, para quem não sabe, pessoas ou animais monogâmicos, são aqueles que se relacionam com um único parceiro por vez (as vezes, a vida toda). No reino animal também temos animais que são assim. Conheça alguns deles!
1 – Arara
As araras são um tipo de papagaios coloridos, pertencentes a alguns géneros da família Psittacidae. O grupo encontra-se num estado de conservação ameaçada, graças à caça devido à sua procura como animais para cativeiro doméstico, e principalmente, ao desaparecimento do seu habitat.
2 – Cisne
Os cisnes são aves aquáticas da sub-família Anserinae, que inclui também os gansos. No seu conjunto formam o género Cygnus, sendo caracterizados pelo longo pescoço e por patas curtas. A sua distribuição geográfica é diversificada, sendo os cisnes do hemisfério norte brancos, enquanto que os do hemisfério sul apresentam plumagem por vezes colorida. Os cisnes formam casais monogâmicos e constroem ninhos onde chocam entre 3 a 8 ovos. Se a nidificação falha, é comum os membros do casal procurarem outro parceiro.
3 – Castor
Esta espécie vive em grupos familiares constituídos por um casal e seus filhotes. Usualmente são compostas por sete ou oito membros que cooperam para realizar as obras de engenharia que caracterizam estes animais e seu estilo de vida.
4 – Ariranha
Originária da América do Sul, esta espécie forma famílias que viajam, caçam, brincam e dormem juntas. Sua unidade principal é o casal de adultos, que também recebe apoio para a criação dos filhotes por parte de seus primogênitos.
5 – Corvo
O corvo é uma ave da família Corvidae, representantes de maiores dimensões da Ordem passeriformes. Possuem ampla distribuição geográfica nas zonas temperadas de todos os continentes, vivendo em bandos com estrutura hierárquica bem definida e formam, geralmente, casais monogâmicos. Sua alimentação é omnívora e inclui pequenos invertebrados, sementes e frutos; podem ser também necrófagos. Tais aves surgiram na Ásia, mas todos os continentes temperados e várias ilhas (como o Havaí) tem representantes de 40 ou mais membros do genêro. Na mitologia, os corvos são vistos geralmente como portadores de maus presságios, devido à sua plumagem negra e hábitos necrófagos.
6 – Ganso
Os gansos são aves da família Anatidae, que inclui também os cisnes. Há mais de 40 variedades de gansos. Os gansos selvagens habitam regiões de clima temperado, migrando para locais mais quentes durante o inverno.
7 – Lobo Cinzento
Ao contrário de outros predadores, os lobos evitam andar sozinhos. Eles preferem formar famílias compostas por uma fêmea e um macho adulto junto com suas crias. O primogênito inclusive ajudará à mãe a cuidar do resto dos filhotes.
8 – Gibão
Também conhecido como símio menor, se caracteriza por andar em duas patas, como faz o ser humano. Forma casais fortes de macho e fêmea que se estabelecem nas copas das árvores. Aí são frequentemente acompanhados por suas crias.
9 – Coruja
Os casais desta espécie estabelecem comunicações bem mais produtivas que as de muitos casais de humanos. Seus cânticos noturnos constituem chamados entre um macho e uma fêmea que estão emparelhados e convivem a maior parte de suas vidas.
10 – Pinguim
Fêmea e macho compartilham as responsabilidades da criação e cuidam por igual do desenvolvimento de seus ovos. A adaptação parece dever-se às difíceis condições climáticas que sofre esta espécie, que habita na Antártida, motivo pelo qual devem maximizar suas possibilidades de sobrevivência.
Fonte: Arreganho
ONG procura parceria para projeto de abrigo e campanhas em SP
Rafael R Miranda
rafael@caosemdono.com.br
É de conhecimento de todos o problema que estamos enfrentando com a prefeitura de Itapecerica da Serra (SP), eles não querem o “Cão Sem Dono lá”. O abrigo continua interditado e aguardando uma decisão judicial. Independente disso, não queremos mais ficar naquela cidade.
Já estamos procurando outros sítios mas não está nada fácil devido ao tamanho do espaço, distância de vizinhos para não criarmos problemas, distancia de São Paulo por causa das feiras e etc.
Pensando em como resolver essa questão, me veio uma ideia. Ao invés de investirmos na compra de um novo sítio e começarmos tudo do zero, porque não fazer parceria com algum protetor ou abrigo que esteja passando por dificuldades e investir nesse espaço e estrutura? O Cão Sem Dono tem bons contatos para arrecadar fundos, tem uma boa equipe para colocar a mão na massa, tem veterinário próprio para cuidar dos animais, tem condições de dar ração de boa qualidade para todos os animais e oferecer tudo o que eles precisam. Só não temos o espaço. Seria uma boa parceriapara os dois lados.
Para o protetor ou abrigo que entrar na parceria não teria mais que se preocupar com a alimentação dos cães, atendimento veterinário e castrações, estrutura do sítio e dinheiro para o pagamento de contas.
Para o Cão Sem Dono que teria um espaço para cuidar de seus animais e poderia voltar a fazer o trabalho que faz que é cuidar dos animais. Sem contar nos animais do abrigo parceiro que voltaria a ter qualidade de vida e uma nova chance de ter uma família.
Caso você conheça algum abrigo que esteja passando por dificuldades, e tenha interesse em fazer essa parceria, peça para entrar em contato comigo.
Contato: Rafael Miranda (equipe Cão SemDono) (11) 6344-0509 ou 3978-3434 - rafael@caosemdono.com.br / www.caosemdono.com.br
rafael@caosemdono.com.br
É de conhecimento de todos o problema que estamos enfrentando com a prefeitura de Itapecerica da Serra (SP), eles não querem o “Cão Sem Dono lá”. O abrigo continua interditado e aguardando uma decisão judicial. Independente disso, não queremos mais ficar naquela cidade.
Já estamos procurando outros sítios mas não está nada fácil devido ao tamanho do espaço, distância de vizinhos para não criarmos problemas, distancia de São Paulo por causa das feiras e etc.
Pensando em como resolver essa questão, me veio uma ideia. Ao invés de investirmos na compra de um novo sítio e começarmos tudo do zero, porque não fazer parceria com algum protetor ou abrigo que esteja passando por dificuldades e investir nesse espaço e estrutura? O Cão Sem Dono tem bons contatos para arrecadar fundos, tem uma boa equipe para colocar a mão na massa, tem veterinário próprio para cuidar dos animais, tem condições de dar ração de boa qualidade para todos os animais e oferecer tudo o que eles precisam. Só não temos o espaço. Seria uma boa parceriapara os dois lados.
Para o protetor ou abrigo que entrar na parceria não teria mais que se preocupar com a alimentação dos cães, atendimento veterinário e castrações, estrutura do sítio e dinheiro para o pagamento de contas.
Para o Cão Sem Dono que teria um espaço para cuidar de seus animais e poderia voltar a fazer o trabalho que faz que é cuidar dos animais. Sem contar nos animais do abrigo parceiro que voltaria a ter qualidade de vida e uma nova chance de ter uma família.
Caso você conheça algum abrigo que esteja passando por dificuldades, e tenha interesse em fazer essa parceria, peça para entrar em contato comigo.
Contato: Rafael Miranda (equipe Cão SemDono) (11) 6344-0509 ou 3978-3434 - rafael@caosemdono.com.br / www.caosemdono.com.br
quarta-feira, 29 de junho de 2011
Animais ganham maior proteção com nova estrutura de delegacia em Campinas

A Delegacia de Defesa e Proteção aos Animais de Campinas, primeira do Estado de São Paulo, está completando um ano. De presente, ganhou novo endereço e, agora, tem infraestrutura própria com três investigadores e até um escrivão.
Indícios de falsos veterinários, envenenamentos e tráfico de animais silvestres estão entre os principais alvos das ações da delegacia.
Segundo a delegada Rosana Mortari, a conquista foi um grande passo. "No primeiro ano estivemos voltados a apenas recolher e socorrer animais vítimas de maus-tratos", disse Rosana.
"Não tínhamos sede própria, estávamos junto com o 4° DP [Distrito Policial], no Taquaral, e era necessário dividir os funcionários para todas as tarefas."
Nesse primeiro ano de funcionamento da delegacia foram socorridos e recolhidos cerca de cem animais. Chegam em média à delegacia em torno de 15 denúncias por dia. Maltratar animais é considerado crime pela Lei 9.099, que legisla sobre causas de menor complexidade, mas pode render cadeia e aplicação de multa.
Ocorrências que envolvem cães e gatos são as mais corriqueiras, mas também há denúncias de maus tratos a cavalos, pássaros e até cabras. “Choca a frieza de como algumas pessoas lidam com os animais, totalmente alheias aos sentimentos deles”, afirma a delegada, relembrando alguns casos que chamaram sua atenção.
Um deles é o da pitbull Luna, encontrada totalmente desamparada em um imóvel abandonado. Por causa da sarna, não era possível reconhecer a cor verdadeira da cachorra. Luna foi socorrida e adotada por uma clínica veterinária, onde tinha se tornado a mascote. Mas foi envenenada por um desconhecido e morreu. “Ela foi vítima duas vezes”, disse a delegada.
Há também o caso do cavalo Cabide, vítima de maus-tratos por um carroceiro. Socorrido, o animal foi levado para o Centro de Controle de Zoonoses de Campinas, mas o local foi assaltado e o cavalo sumiu. Algum tempo depois, Cabide foi encontrado pela rua e novamente socorrido.
Para Flavio Lamas, presidente do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais de Campinas, a existência de um setor específico para a proteção aos animais mudou alguns conceitos. “Maltratar animal passou a ser crime de fato e um setor específico mostra o reconhecimento da importância dessa causa.”
Exemplos
Cidades como Sorocaba, Jundiaí e Ribeirão Preto também possuem um setor especializado para a proteção animal. Em Ribeirão Preto o local foi inaugurado em dezembro de 2010 e funciona junto com a Delegacia de Proteção ao Idoso. No total, são três investigadores e um escrivão.
O delegado, Norberto Bocamino, também acumula a função. No entanto, segundo ele, a estrutura tem sido suficiente para checar todas as denúncias. Ele disse que já precisou de mandado de segurança para entrar numa casa e resgatar um cachorro, pois o proprietário não deixou a polícia entrar.
Em todas as cidades, os setores contam com o apoio de ONGs, associações e veterinários voluntários para receber e abrigar os animais e também para preparar e emitir laudos.
Pressão vence o mau gosto

Marcas que utilizam pele animal viram alvo de protetores, recebem críticas e um aviso: “Não vamos tolerar crueldade em nome da moda!”
VANESSA GONZALEZ
Em colaboração para a ARCA Brasil
Recentemente a Arezzo, uma das mais famosas marcas de sapatos e bolsas do Brasil, recebeu inúmeras criticas e protestos após lançar a coleção Pele Mania, nome sugestivo e infeliz, que trazia produtos confeccionados com peles e pêlos de coelho, raposa, cabra e lã de ovelha.
Lançada em tempos de redes sociais e comunicação instantânea, a coleção causou um grande mal estar entre protetores e consumidores da marca. Como uma avalanche, o protesto logo se espalhou e se tornou um dos assuntos mais falados no Twitter (trends) e ganhou a página Boicote Arezzo no Facebook, atualmente com mais de 7 mil adeptos.
Diante de tanto repúdio, a marca – num gesto de lucidez – resolveu retirar a coleção das lojas, com um comunicado. Leia alguns trechos:
A Arezzo entende e respeita as opiniões e manifestações contrárias ao uso de peles exóticas na confecção de produtos de vestuário e acessórios (...). Não entendemos como nossa responsabilidade o debate de uma causa tão ampla e controversa (...).
“A moda sempre usou peles por uma questão cultural, mas tal hábito começa a mudar com a informação que chega as pessoas a respeito de que modo essa "materia-prima" é obtida. Tortura é a palavra-chave.”, condena o promotor Laerte Fernando Levai.
Outras marcas também utilizam pele animal em suas confecções, mas aos olhos da lei brasileira não fazem nada irregular. Segundo a própria Arezzo, as peles eram regulamentadas e certificadas, cumprindo todas as formalidades legais que envolvem a questão.
Se as marcas estão amparadas pela lei, quem pode barrar essa moda tão cruel?
Você decide
Enquanto não temos uma legislação mais justa para os animais, o poder de decisão fica nas mãos do elemento mais valioso para as marcas: o consumidor. Ou seja, o poder de compra é o que decide o que é aceito ou não pela sociedade.
Quando a editora do portal R7, da Rede Record, Alessandra Siedschlag, ficou sabendo da coleção Pele Mania, não pode acreditar. “Não achei possível alguém em 2011 acreditar que vender pele de raposa e de coelho é uma coisa bacana”. Mas infelizmente era verdade e diante do triste fato, resolveu agir.
Em parceria com o amigo David Cohen, com quem tem o site Projeto Salvação, divulgou um cartazete em repúdio à marca. Essa ação poderia ser pontual e não chamar muita atenção, mas @alesie (nickname que utiliza no Twitter), tem mais de 22 mil seguidores e o protesto fez barulho.
A retirada da coleção pela Arezzo foi uma vitória, mas Alessandra é cautelosa, “gostaria que isso realmente se refletisse em um maior respeito aos animais FORA das redes sociais, como por exemplo com os cães abandonados, de que nosso Brasil está cheio e as pessoas encaram como uma coisa comum”, e finaliza, “eu realmente acredito que eles estejam amparados pela lei. Mas isso não quer dizer que seja uma coisa bacana. É cafona, é cruel, é démodé, e meu Deus, estamos no Brasil! Que história é essa de usar pele de raposa?”.
Alessandra, como uma cidadã brasileira inconformada com uma situação, resolveu agir. Para ela, uso de pele animal é crueldade pura e simples. E ponto final.
Pelo mundo
Alguns exemplos internacionais mostram que a pressão de ONGs e, principalmente, da sociedade, está fazendo a diferença pelos animais.
No Canadá, de acordo com a associação Humane Society International, o número de focas assassinadas está diminuindo. Em 2007 foram 217 mil e no passado caiu para 69 mil. Esse ano, apesar do governo canadense autorizar a morte de 268 mil focas, espera-se um número bem menor de óbitos. Os índices vêm caindo graças ao esforço da associação e da maior conscientização da sociedade.
Esse mês, Seul, capital da Coréia do Sul, exigiu que a grife italiana Frendi não utilizasse peças confeccionadas com pele animal. A determinação veio após manifestações de protetores do mundo inteiro.
Ainda em maio, a ONG PETA, famosa por sua ação contra o uso de pele animal, promoveu uma manifestação contra o uso de couro na Índia e ainda enviou a primeira dama norte-americana, Michelle Obama, uma jaqueta de couro sintético, para incentivar o uso de materiais alternativos e livres de crueldade animal.
Alternativas
No Brasil, a professora de Design em Moda na UDESC (Universidade do Estado de Santa Catarina), Neide KohlerSchult, coordena há 7 anos o Programa de Extensão Ecomoda.
"Depois de 7 anos de pesquisas e propostas para um vestuário ecológico e sustentável, vejo que as pessoas estão cada vez mais conscientes quanto ao impacto do consumismo. Trabalho muito com palestras, oficinas, desfiles e também alunos e pessoas da comunidade que pretendem produzir e consumir de modo que o impacto ambiental seja menor”, afirma a Profa. Neide.
Ainda segundo a professora, já existe até opção para o couro utilizado pela indústria automobilística. “No norte do Brasil e em outras regiões temos o maravilhoso couro vegetal, feito de tela de algodão e borracha. Um produto fantástico, praticamente todo exportado e difícil de encontrar aqui no Brasil.”
Reflexão
Para as marcas que ainda utilizam peles de animais, fica a mensagem da professora Neide: “Estas peles devem ser usadas unicamente pelo seu proprietário original: o animal. Este sim deve desfilar a sua beleza pelas passarelas da natureza sob a luz do sol e ao som dos pássaros, das águas, do vento...”, finaliza.
Lembre-se, você é quem dita o que será ou não consumido, o que será ou não aceito. E é inaceitável que nos dias de hoje, com tantas opções, milhares de animais sejam mortos para suprir um consumo supérfluo e sem consciência.
Cidade do Rio de Janeiro da exemplo
SEPDA - Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais
Defesa de Animais
SEPDA e SMTE lançam curso de técnicas de venda de pet shop banho e tosa
Parceria entre as Secretarias promove curso na Fazenda Modelo
27/01/2010 » Autor: Clarisse Chalréo
As Secretarias de Trabalho e Emprego (SMTE) e Especial de Promoção e Defesa dos Animais (SEPDA), ambas da Prefeitura do Rio, formaram parceria para promover o Curso de Tecnicas de Venda de Pet Shop, Banho e Tosa, que propõe formação técnica de pessoas para trabalhar em um dos mais crescentes ramos de negócios no Brasil: o de cuidados com animais. O curso disponibiliza 30 (trinta) vagas para quem tem a escolaridade mínima exigida de 2º grau incompleto, é maior de 18 anos, está desempregado e recebendo seguro-desemprego. Os alunos ganharão vale transporte modal (ida / volta) e lanche. As inscrições e o curso acontecem nas dependências do Centro de Proteção Animal, sede da SEPDA, que fica na Fazenda Modelo, em Guaratiba, Rio de Janeiro.
Mais informações:
Centro de Proteção Animal / Fazenda Modelo
Estrada da Matriz, 4445. Guaratiba, Rio de Janeiro.
Tel.: 3402-5417 / 3402-0388
Defesa de Animais
SEPDA e SMTE lançam curso de técnicas de venda de pet shop banho e tosa
Parceria entre as Secretarias promove curso na Fazenda Modelo
27/01/2010 » Autor: Clarisse Chalréo
As Secretarias de Trabalho e Emprego (SMTE) e Especial de Promoção e Defesa dos Animais (SEPDA), ambas da Prefeitura do Rio, formaram parceria para promover o Curso de Tecnicas de Venda de Pet Shop, Banho e Tosa, que propõe formação técnica de pessoas para trabalhar em um dos mais crescentes ramos de negócios no Brasil: o de cuidados com animais. O curso disponibiliza 30 (trinta) vagas para quem tem a escolaridade mínima exigida de 2º grau incompleto, é maior de 18 anos, está desempregado e recebendo seguro-desemprego. Os alunos ganharão vale transporte modal (ida / volta) e lanche. As inscrições e o curso acontecem nas dependências do Centro de Proteção Animal, sede da SEPDA, que fica na Fazenda Modelo, em Guaratiba, Rio de Janeiro.
Mais informações:
Centro de Proteção Animal / Fazenda Modelo
Estrada da Matriz, 4445. Guaratiba, Rio de Janeiro.
Tel.: 3402-5417 / 3402-0388
quarta-feira, 8 de junho de 2011
Iracional

Se vc ver esta foto e não sentir no mínimo uma repulsa, vc deve estar morto, pois quando um ser humano racional, faz isso como uma criatura viva ,é porque ele já perdeu sua essência , ai meus caros vale tudo, coisas do tipo, Pai matar filho, mãe matar filho, filho matar pai, filho matar mãe e ai por diante, agora me responda quem deveria estar trancado em uma jaula?
quinta-feira, 26 de maio de 2011
População faz protesto contra morte de animais em Ribeirão Preto
Quase 50 bichos morreram envenenados no município.
Polícia investiga caso e diz já ter um suspeito dos crimes.
Moradores de Ribeirão Preto, a 313 km da capital paulista, protestaram neste domingo (15) contra a morte de animais no município. A lista de animais mortos - todos envenenados - é grande: um cachorro, seis gambás e 41 gatos. Os últimos três foram encontrados na tarde de domingo. A polícia diz que já tem um suspeito dos crimes.
A polícia suspeita que as mortes tenham ocorrido por veneno de rato, mais conhecido por chumbinho. O produto é proibido e pode ter sido misturado à ração ou em pedaços de carne que as pessoas deixam para os animais perto de um bosque. Os gatos viviam por perto de uma das entradas do zoológico. Eram cerca de 70 animais. Quando os funcionários chegaram para trabalhar, não viram mais os gatos. Eles resolveram, então, vasculhar uma pequena mata nas imediações e, logo, começaram encontrar os corpos.
A psicóloga Mara Cabral, que sempre levava comida para os animais, tentava pela internet conseguir alguém que adotasse a dupla Maria e Amparo. “Eles causam transtornos no morro, obviamente, porque é um lugar de convivência, de cultura, mas, no geral, eles conviviam muito bem com as pessoas e entre si, então é de uma crueldade, uma coisa indizível, é uma sensação de vazio”, reclamou.
O caso gerou um protesto que reuniu centenas de pessoas no fim de semana. “Tem que ter uma castração maciça dos animais da cidade e tem que ter vigilância nesse ponto para que pare o abandono”, diz Cláudia Garcia Vicente, presidente de uma ONG que luta pelos direitos dos animais.
A delegacia de proteção aos animais abriu inquérito para investigar o caso e a polícia diz já ter um suspeito do crime. “Essas informações, se confirmadas, realmente possibilitarão que nós coloquemos as mãos nesse criminoso", diz o delegado Norberto Bocamino.
A pena para esse tipo de crime é de um ano e três meses de prisão para cada animal morto. Sobre a reclamação da presidente da ONG, a Prefeitura de Ribeirão Preto diz que vai fazer mutirões para castrar animais e que pretende intensificar a fiscalização na área próxima ao bosque.
reportagen do jornal Hoje da rede Globo
Polícia investiga caso e diz já ter um suspeito dos crimes.
Moradores de Ribeirão Preto, a 313 km da capital paulista, protestaram neste domingo (15) contra a morte de animais no município. A lista de animais mortos - todos envenenados - é grande: um cachorro, seis gambás e 41 gatos. Os últimos três foram encontrados na tarde de domingo. A polícia diz que já tem um suspeito dos crimes.
A polícia suspeita que as mortes tenham ocorrido por veneno de rato, mais conhecido por chumbinho. O produto é proibido e pode ter sido misturado à ração ou em pedaços de carne que as pessoas deixam para os animais perto de um bosque. Os gatos viviam por perto de uma das entradas do zoológico. Eram cerca de 70 animais. Quando os funcionários chegaram para trabalhar, não viram mais os gatos. Eles resolveram, então, vasculhar uma pequena mata nas imediações e, logo, começaram encontrar os corpos.
A psicóloga Mara Cabral, que sempre levava comida para os animais, tentava pela internet conseguir alguém que adotasse a dupla Maria e Amparo. “Eles causam transtornos no morro, obviamente, porque é um lugar de convivência, de cultura, mas, no geral, eles conviviam muito bem com as pessoas e entre si, então é de uma crueldade, uma coisa indizível, é uma sensação de vazio”, reclamou.
O caso gerou um protesto que reuniu centenas de pessoas no fim de semana. “Tem que ter uma castração maciça dos animais da cidade e tem que ter vigilância nesse ponto para que pare o abandono”, diz Cláudia Garcia Vicente, presidente de uma ONG que luta pelos direitos dos animais.
A delegacia de proteção aos animais abriu inquérito para investigar o caso e a polícia diz já ter um suspeito do crime. “Essas informações, se confirmadas, realmente possibilitarão que nós coloquemos as mãos nesse criminoso", diz o delegado Norberto Bocamino.
A pena para esse tipo de crime é de um ano e três meses de prisão para cada animal morto. Sobre a reclamação da presidente da ONG, a Prefeitura de Ribeirão Preto diz que vai fazer mutirões para castrar animais e que pretende intensificar a fiscalização na área próxima ao bosque.
reportagen do jornal Hoje da rede Globo
Xuxa: "Me dou melhor com bicho do que com gente"

Apresentadora visitou um abrigo de adoção de animais em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, nesta quinta-feira (5), Xuxa reuniu uma multidão de fãs e curiosos durante visita a um abrigo de cães abandonados, em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, nesta quinta-feira (5). Defensora dos direitos dos animais, a apresentadora é a mais nova madrinha do projeto "Adotar é tudo de bom", promovido pela Pedigree, que tem como objetivo atentar a população sobre a necessidade de dar um lar a animais que foram abandonados.
Logo que chegou, Xuxa conversou com a dona do abrigo, Aline Natal, sobre a quantidade de exigências feitas para se adotar um animal. "Será que isso não dificulta na hora que a pessoa quiser um animalzinho?", questionou.
A apresentadora explicou que quis conhecer pessoalmente o local, que abriga 190 cachorros. "Quis conhecer a história de cada um, tenho certeza que eles terão uma vida melhor", afirmou. Carinhosa, ela sentou no chão e brincou muito com os animais que moram por lá.
Xuxa contou que em sua casa atualmente moram 5 cachorros. "Um é meu, o Dudu, o outro é da Sasha, e os outros três são dos funcionários." A apresentadora contou também que quando morava na Casa Rosa tinha 54 cães.
Questionada se iria adotar um novo animalzinho, ela disse ser complicado. Em sua casa existe uma árvore onde diversos passarinhos ficam soltos. "Tem que ser um cão que se adapte a isso, não vou adotar para deixá-lo preso", completou.
A apresentadora disse também que Sasha tem mania de pegar animais por onde passa. "Ela que tem costume de ir nos lugares e pegar tudo, e sempre acha que vai conseguir cuidar mas não tem tempo. pois ela sai de manhã cedo, tem as atividades dela e volta à noite. Não pode ter um bichinho só para dizer que tem. Tem que ter tempo para cuidar e dar carinho. Hoje mais crescia a Sasha conseguiu entender isso e fica menos eufórica nessas situações", afirmou.
"Sou meio esquisita"
Durante a conversa, Xuxa disse se achar um pouco esquisita por se dar muito melhor com animais. " Sou meio esquisita. Me dou muito melhor com bicho do que com gente. Eles são verdadeiros. Em casa todos adoram ficar em volta de mim, é muito engraçado. E eu gosto de ficar do lado deles, cheirar, beijar abraçar. Tenho um lado meio cachorro", disse.
Ainda sobre sua relação com as animais, Xuxa falou um pouco sobre o quanto eles são especiais. "Tem gente boa e gente má. Gente que é meio bicho e bicho que é meio gente. Quanto mais eu conheço os homens, mas eu gosto do meu cachorro", brincou.
Churrasco no dia das mães
Xuxa revelou que sua mãe. Alda, está morando com ela e Sasha. Sobre os planos de comemoração do dia das mães, a apresentadora disse que ainda não decidiu, mas provavelmente será um churrasco. "Com certeza será um almoço. Talvez um churrasco já que minha mãe é gaúcha e é chegada em uma carne", afirmou.
reportagen da revista QUEM.
quarta-feira, 18 de maio de 2011
Abandono, uma agressão ao animal e a sociedade
Várias situações poderão levar uma pessoa a tomar esta atitude tão condenável. Em muitos casos, esta diretamente ligado a impulsividade.A pessoa se encanta com o filhote e, se esquece que para ele se tornar um animal adulto exige muitos cuidados.Ao deparar com a s tarefas do dia-a-dia, acabam por desistir do animal.
Existe também , casos de pessoas que adquirem o animal buscando através dele status, e depois se cansam do animal e os descartam como um objeto que não tem mais utilidade.
Outras pessoas acabam adotando o animal e por questões financeiras, acabam não tendo como mantê-los e acabam dando a ele a chance de buscar outro dono, ou seja, o entregando a própria sorte. Outro fator que favorece o abandono é a mudança de casa ou o envelhecimento do animal.
Infelizmente o abandono esta aumentando no Brasil , inclusive raça pura e pedigree já foram garantia de conforto e bons tratos para cães e gatos. Não são mais. Atualmente , 30% dos bichos abandonados não têm nada de vira-latas. São poodles, rottweilers, huskies siberianos cocker spaniels e outros.
As feiras que comercializam os filhotes acabam criando uma facilidade muito grande para que ocorra a posse irresponsável.
O abandono precisa ser encarado como um ato desprezível.O trato dispensado ao animal deveria caracterizar o perfil do caráter da pessoa.Quem o maltratasse deveria ser marginalizado pela sociedade.É um absurdo comercializar vidas dessa forma. São verdadeiras fábricas de filhotes, que não pagam impostos nem emitem nota fiscal.
Uma atitude reprovável é praticada por pessoas que entregam o animal num abrigo ou CCZS , na busca de uma solução fácil e imediata , sendo que umas, até mesmo, jogam simplesmente os filhotes na porta. Abrigo não é solução, é problema gerado pelo descaso social.
Do lado oposto de quem sonha montar um, existe a crença das pessoas em geral de que basta pegar um animal na rua e coloca-lo num abrigo para resolver o problema.
Se visitassem o abrigo, mudariam de idéia, pois conheceriam a triste realidade: centenas de cachorros se degladiando por comida, muitos doentes, e até casos de canibalismo gerados pela fome.
Outra questão sem solução: para quem doar através do abrigos tantos animais estressados e resultantes dos naturais cruzamentos, que nascem todos os dias?
O que a sociedade não vê, está muito claro para nós que buscamos a solução para o problema .Faz-se necessário implantarmos uma campanha educativa , através da qual serão salientados: a importância da posse responsável e o controle da natalidade, tornando” CADA CIDADÃO RESPONSAVEL PELO SEU CÃO.
O animal precisa de identidade , não só de um teto, mas de carinho e respeito, e principalmente de liberdade para correr, brincar e se sentir importante na vida de quem o criou.
A natureza faz o filhote, mas o homem forma o cão. O animal não precisa de DOAÇÕES para conseguir ter garantido seus direitos legais, mas de AÇÕES que visem valoriza-lo na sociedade.
O abrigo é a pior opção para quem busca uma solução para o abandono, armazena o problema , permitindo que os irresponsáveis acabem adotando novamente , criando um facilitador para o sofrimento dos animais.
As doenças de origem animal capazes de infectar os seres humanos (zoonoses), representam atualmente uma ameaça invisível e registram um aumento que preocupa os especialistas em saúde pública em todo o mundo, também estão relacionadas aos maus- tratos aos animais e ao abandono.
A Organização Mundial da Saúde (OMS), alertou que essas enfermidades representam um problema de importância crescente , o que significa uma continuidade do que temos visto nos últimos 15 anos.
Os especialistas reconhecem que as atividades e condutas dos homens precipitam o surgimento das zoonoses. Entre outros exemplos, mencionaram a posse irresponsável e não cumprimento das medidas de prevenção recomendadas.
O próximo passo da OMS será no sentido de conscientizar e obter apoio político para a colocação em funcionamento de uma infra-estrutura de saúde pública e animal, incentivando a posse responsável e o controle de natalidade.
O principal alerta desta entidade diz respeito ao risco de disseminação de doenças como a raiva, especialmente entre cães abandonados nas grandes cidades.
Um dos países com experiências consideradas modelo para OMS é a Costa Rica, onde os donos de cães podem pegar até 3 anos de cadeia se não cumprirem determinação de cuidar de seus animais.
“Os cachorros têm que ser socializados para evitar mordidas.E os donos têm de saber que a responsabilidade é deles”, afirmou Eduardo Cárdenas, vice-ministro da Saúde da Costa Rica . “Assim como é deles o dever de esterilizar e evitar que os filhotes fiquem na rua pegando e transmitindo doenças.”
A evolução do relacionamento entre os homens e os animais

O ser humano sempre sofreu uma espécie de “Síndrome de Narciso” que o levou a construir mitos de si mesmo, como o de considerar-se feito à “imagem e semelhança de Deus” ou o “coroamento da criação”. É como se toda a evolução biológica que o precedeu fosse uma espécie de ensaio da natureza para atingir o ápice da perfeição: o surgimento do Homo sapiens. Por sentir-se o centro do universo, o homem reconhecia no animal e nas outras espécies simples “coisas”, desprovidas de vida própria, que existem apenas para lhe servir.
Embora, ossos de um ser humano e de um gato enterrados no Chipre há 9.500 anos mostram que vivemos ao lado dos animais há muito mais tempo do que pensávamos. Acreditava-se até então que os egípcios tinham sido os primeiros a domesticar os gatos, por volta de 4 mil anos atrás.
As análises dos cientistas do Museu Nacional de História Natural, em Paris, na França, mostraram que o buraco onde o animal foi colocado foi cavado e depois coberto com terra. Se o gato não tivesse sido enterrado intencionalmente, seus ossos teriam se dispersado.
O gato também não tinha nenhum sinal de violência, o que significa respeito de quem o enterrou, caracterizando um relacionamento próximo entre a pessoa e o animal.
Ao iniciar o processo de civilização, o ser humano levou consigo o planeta inteiro, desequilibrando todo o ecossistema.A paleontologia revela que os humanos eram numerosos, inicialmente; havia dezenas de espécies semelhantes, com características distintas.
Hoje só há uma, o que pode ser sinal de “um beco sem saída”, como chamou a atenção, diversas vezes, o paleontólogo americano Stephen Jay Gould .
Do ponto de vista das outras espécies, está bem claro agora que nenhum dos grandes mamíferos e boa parte dos menores terá condições de resistir se a raça humana continuar crescendo e agindo de forma depredatória.
E só uma parte dos restantes, provavelmente, poderá ser preservada em reservas e parques. As aves, os répteis, os peixes e as árvores terão destino parecido. Isso para não falar do reino mineral: nos rios, nas montanhas e nos oceanos poluídos, explorados inconseqüentemente pelos homens.
A espécie humana não pode dar-se ao luxo de continuar a usar de forma tão drástica dos recursos naturais.Precisa modificar este procedimento, para assim poder garantir até a sua própria existência, aprendendo a preservar seu habitat.
A pressão ecológica de cada indivíduo é calculada, tendo em conta seis componentes distintos: a área de cultivo necessária para produzir os alimentos consumidos, a área de pastoreio para produzir os produtos animais, a área de floresta exigida para produzir madeira e papel,os materiais de que o indivíduo necessita para construir infra-estruturas e viver e a área de floresta necessária para absorver o CO2.
O compromisso da utilização responsável dos meios naturais, passa a ser a considerada a única solução para a salvação da todas as espécies.O respeito ao meio ambiente é um dever de todos , cabendo a nossos governantes fiscalizar as indústrias poluidoras, incentivar a reciclagem do lixo, impedindo que este seja lançado na natureza e, cuidando para que o esgoto não fique a céu aberto ou indo parar em riachos e rios , comprometendo a saúde dos homens e animais que consomem esta água.
O Brasil é o único país no mundo a possuir em abundância as "Sete Matrizes Ambientais", os insumos vitais para a sobrevivência : a água, o minério, a energia, a biodiversidade, a madeira, a reciclagem e o controle de emissão de poluentes , por isto é essencial que as questões ambientais sejam incorporadas de maneira conscientizadora em todas as atividades desenvolvidas em nome do progresso.
A partir do momento, que é despertada a necessidade de preservarmos o meio ambiente , surge uma nova concepção de relacionamento , voltada para o respeito a todas as formas de vida, onde inclui-se os animais.
O animal que antes servia apenas de suporte, evoluiu também para animal de estimação.Sua relação com o ser humano tornou-se tão complexa que, ao entrar para uma família, ele é capaz de provocar alterações no comportamento de todos os seu membros. Ele passa a compartilhar hábitos humanos , muitas vezes , adquire o status de uma pessoa. No caso de seu desaparecimento, sua falta é sentida com muita intensidade.
Com todos os avanços da ciência, pesquisas mostram, que o convívio com os animais , é considerado um dos melhores recursos terapêuticos. Os animais domésticos passaram a ser considerados importantes na sociedade, por oferecer apoio emocional.
Para quem vive na cidade, representam contato com a natureza. Está nos genes humanos apreciar a interação com animais e plantas.A simples presença de um animal de estimação pode ser relaxante, ajudar a diminuir a pressão sangüínea e o estresse. Alguns animais são mais benéficos que outros.
O efeito relaxante aparece menos quando se tem um peixe num aquário ou pássaros na gaiola. Os resultados dependem de contato, portanto, aqueles que podem ser tocados, como cachorros e gatos, são mais eficientes. Gatos são particularmente úteis no tratamento de pessoas com tendências depressivas. Ao contrário dos cachorros, buscam o carinho dos donos só quando requisitados.Atualmente, em muitos lugares, os animais são usados na recuperação de doentes , convalescentes e até presidiários. Na Europa, 30% das terapias de recuperação utilizam animais. Em San Francisco, nos Estados Unidos, existe um programa em que cães e gatos oferecem conforto a pacientes terminais de Aids. A convivência com o animal , as vezes, acaba substituindo para algumas pessoas, os filhos e os amigos. O amor incondicional, a lealdade, a compreensão sem crítica e estar presente em todas as situações são elementos fundamentais neste relacionamento. Isso faz com que essa relação seja, muitas vezes, considerada superior a de um ser humano com outro.
A preocupação em criar leis para defender os animais de todos os tipos de exploração, cometidas nos circos, em rodeios e, também o combate ao tráfico de animais silvestres e um interesse muito grande em salvar algumas espécies da extinção, demonstram que os homens estão conscientes que estas atitudes representam assegurar o equilíbrio do planeta.
Entre as utilizações de animais pelo homem, está a de cobaia, uma espécie de tortura autorizada e abuso, que representa uma exploração legítima da natureza em benefício da humanidade.A vivissecção vem do latim vivus (vivo) e sectio (corte, secção), é algo cruel, inútil e um grande impecilho para o avanço da ciência.
Grandes catástrofes farmacológicas foram testadas em animais, como por exemplo, a talidomida, isoprenalina, depo-provera e stilboestrol. São provas reais de que a vivissecção, além de falha, é uma grande fraude científica.
O modelo animal difere totalmente do ser humano, sendo impossível prever com segurança os efeitos de drogas e medicamentos testados em animais, por serem totalmente diferentes física e morfologicamente.
Ou seja, experimentos feitos , por exemplo com camundongos e ratos não terão necessariamente os mesmos resultados, e isso foi comprovado em um teste realizado em 1999, onde camundongos e ratos foram utilizados em um teste que tinha a finalidade de determinar o efeito cancerígeno do flúor.
Nesse teste, os camundongos não foram afetados, já os ratos foram afetados por câncer na boca e nos ossos. Então é visível que muitos experimentos além de machucar e matar os animais, eles prejudicam e matam seres humanos.
As críticas com relação ao uso de animais, seja para aulas práticas com animais sedados, e logo após seu sacrifício, ou para experiências em animais vivos crescem mundialmente.
Em Israel, por exemplo, a principal linha aérea se nega a transportar primatas para serem usados em experiências e em todas as escolas governamentais a dissecção foi proibida.
A vivissecção é muito utilizada , mesmo nos países desenvolvidos , pelos laboratórios de algumas empresas. Nestes laboratórios surgem novos produtos de limpeza, de beleza, de higiene e até novas rações para animais e canetas.
Os animais de laboratório, não são suficientemente iguais a nós, de modo a que as pesquisas neles possam ser generalizadas para seres humanos. Se eles não são suficientemente iguais a nós para permitir generalizar as descobertas experimentais aos humanos, então as experiências não se justificam , e, assim, não têm sentido realiza-las.
Por outro lado, se os animais são suficientemente iguais a nós para permitir generalizar as descobertas aos humanos, possuem um sistema nervoso cerebral muito similar ao do ser humano, onde estão presentes as duas estruturas correspondentes, de um lado, às emoções instintivas (sistema límbico) e, de outro, às funções nobres, como a vontade, a ideação e sentem as mesmas dores e aflições, devemos presumir que tais experiências são imorais. Portanto, em qualquer caso, a experimentação é inaceitável.
É importante que pessoas que trabalham na área de pesquisa, estudantes de biologia, veterinária, zootecnia e outros, contribuam da sua melhor maneira para desestimular este tipo de tortura.
Todos juntos devemos ter um só objetivo: salvar esses seres inocentes e indefesos de tanta crueldade.O movimento contra a vivissecção é visto cada vez mais como parte do movimento ecológico, que se preocupa com os danos gigantescos que o homem comete, com sua prepotência á natureza.
A medicina terá muito a ganhar com o fim da vivissecção, impedindo assim, que a pesquisa médica insista em tentar descobrir a saúde , sendo instrumento de sofrimento e morte desnecessária.
O grande desafio dos centros urbanos que visam a melhoria da qualidade de vida enfocando a ética , é conseguir implantar e fortalecer a idéia, de que o bem estar animal não pode mais ser considerado como um ato de caridade e sim como uma obrigação legal.
A população de pequenos animais, que vivem e sobrevivem , em relação direta com as condições do meio ocupado pelo homem, não podem continuar sendo abandonados. Esta situação requer a urgência de unir esforços da comunidade, para que se obtenha o controle de natalidade, enfatizando a necessidade de sensibilização da população sobre a posse e responsabilidade de animais de estimação.
O abandono de um animal é um ato cruel e degradante, demonstração clara, de falta de caráter e incapacidade para assumir compromissos, e caracteriza-se num crime.
Para conscientizar sobre a importância de ser um cidadão responsável pelo seu animal, eu idealizei e estou empenhada na divulgação da campanha educativa , que visa comemorar no dia 4 de outubro , data dedicada a São Francisco de Assis, o “Dia Nacional de Adotar um Animal”, através da qual é salientado que precisamos estabelecer um debate amplo para trocarmos “o problema do abandono” pela “oportunidade da adoção responsável”.
O engajamento das escolas, na luta em defesa dos direitos dos animais e preservação da natureza , se faz necessária para que as crianças passem a trazer consigo um compromisso ético para com o meio em que vivem, combatendo as atitudes do comportamento violento e criando uma sociedade melhor,onde viverão seus filhos e netos.
Precisamos estabelecer uma postura ante os animais, visando aperfeiçoar a ética entre os humanos, porque o animal representa a natureza primitiva e instintiva de que todos nós somos constituídos. O animal é parte da natureza e, como tal, não é bom nem ruim, obedece apenas ao seu instinto, que é também o fundamento da natureza humana.
As autoridades que cuidam da fauna no Sri Lanka anunciaram que, apesar da perda de milhares de vidas humanas no maremoto que atingiu o sul da Ásia, não há registro de mortes entre animais.Ondas gigantescas entraram até 3,5 quilômetros terra adentro na maior reserva ecológica da ilha, onde existem milhares de animais.Vários turistas se afogaram na reserva, mas, para surpresa das autoridades, não foi encontrado nenhum animal morto.
O fato ressalta a teoria de que os animais são dotados de um `sexto sentido` , ou seja uma relação muito próxima com os segredos da natureza. Animais selvagens, em particular, são extremamente sensíveis.Eles têm audição extremamente boa e provavelmente ouviram essa inundação vindo na distância.
Deve ter havido alguma vibração e mudanças na pressão do ar que foram captadas pelos animais e fizeram com que eles fossem para outros lugares, onde se sentiriam mais seguros.Há muitos relatos de testemunhas de aves e animais migrando antes de terremotos e erupções vulcânicas.
Este “sexto sentido” não pode ser comprovado cientificamente , mas as pesquisas sobre comportamento animal deverão ser aprimoradas , buscando encontrar uma fórmula de permitir que os animais sirvam futuramente como um sistema de alerta para seres humanos frente as manifestações da natureza.
A necessidade de implantarmos, uma nova mentalidade capaz de permitir uma relação de respeito e proximidade com os animais e a natureza em geral, permitirá o desenvolvimento de atitudes preventivas .
O respeito ao direito dos animais, assim como as riquezas naturais, precisam também passarem a ser encarados como potenciais turísticos , pois demonstra que existe na cidade um alto grau de civilidade e turismo se faz estimulando a cidadania.
Fonte: Vininha F.Carvalho
Declaração Universal dos Direitos dos Animais

1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimescontra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
Decreto 4.645 de 10 de Junho de 1934

Estabelece medidas de proteção aos animais.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atraibuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto 19.398 de 11 de Novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
...
Art. 2º - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 500,00 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
...
§ 1º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art 3º - Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que razoavelmente não se lhes possam exigir senão como castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
...
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
...
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período de gestação;
VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiró para levantar-se;
XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiró;
XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentido, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontes de guia e retranca;
XV - prender animal atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XVI - fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;
XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;
XIX - transportar animais em cesto, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;
XXI - deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os atemorizem ou molestem;
XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV - expôr, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - engordar aves mecanicamente;
XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacres de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo, exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita para as autorizações com fins científicos, consignadas em lei anterior.
Art 4º - Só é permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais da espécie eqüina, bovina, muar e asinina.
Art 5º - Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira, como na parte traseira, por forma a evitar que quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal ou levante os varais caso o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art 6º - Nas cidades e povoados os veículos à tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligadas aos arreios ou aos veículos para produzirem ruídos constantes.
Art 7º - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre e pernas.
Art 9º - Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art 10º - São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.
Art 11º - Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.
Art 12º - As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridades municipais e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.
Art 13º - As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Art 14º - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.
1º - O animal apreendido, se próprio para o consumo, será entregue à instituições de beneficência e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.
2º - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviço, será abatido.
Art 15º - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art 16º - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Art 17º - A palavra "animal", da presente lei, compreende todo o ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art 18º - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art 19º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1934 - 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS
Juares do Nascimento
Fernandes Távora
Lei 6638, de 08 de maio de 1979
-Normas para a Prática Didático-científica da Vivissecção de Animais
Art. 1 - Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei.
Art. 2 - Os boieiros e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.
Art. 3 - A vivissecção não será permitida:
I - sem o emprego de anestesia; II - em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgão competente;
III - sem supervisão de técnico especializado;
IV - com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias em biotérios legalmente autorizados;
V - em estabelecimento de ensino de 1o. e 2o graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade.
Art. 4 - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizagem cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.
Parágrafo 1 - Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas;
Parágrafo 2 - Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério 30 (trinta) dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.
Art. 5 - Os infratores desta Lei estarão sujeitos:
I - às penalidades cominadas no artigo 64, caput, do Decreto-lei 3.688, de 03/10/41, no caso de ser a primeira infração;
II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisas, no caso de reincidência.
Art. 6 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei, especificando:
I - o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos;
II - as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;
III - órgão e autoridades competentes para fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso I.
Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1 - Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei.
Art. 2 - Os boieiros e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.
Art. 3 - A vivissecção não será permitida:
I - sem o emprego de anestesia; II - em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgão competente;
III - sem supervisão de técnico especializado;
IV - com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias em biotérios legalmente autorizados;
V - em estabelecimento de ensino de 1o. e 2o graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade.
Art. 4 - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizagem cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.
Parágrafo 1 - Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas;
Parágrafo 2 - Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério 30 (trinta) dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.
Art. 5 - Os infratores desta Lei estarão sujeitos:
I - às penalidades cominadas no artigo 64, caput, do Decreto-lei 3.688, de 03/10/41, no caso de ser a primeira infração;
II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisas, no caso de reincidência.
Art. 6 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei, especificando:
I - o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos;
II - as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;
III - órgão e autoridades competentes para fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso I.
Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8 - Revogam-se as disposições em contrário.
Portaria nº 117 de 15 de Outubro de 1997 do IBAMA, sobre

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, VII e XIV, do Regimento Interno do IBAMA, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981;
Considerando o disposto no § 1º do art. 3º, a alínea b do art. 6º e o art. 16 da Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1.967;
Considerando o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 7.173, de 14 de dezembro de 1.983;
Considerando a existência de jardins zoológicos e criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com finalidade econômica e industrial devidamente registrados junto ao IBAMA; e
Considerando o contido no Processo nº 02001.002875/96-69 RESOLVE:
Art. 1º - Normalizar a comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira provenientes de criadouros com finalidade econômica e industrial e jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA.
Art. 2º - Considera-se fauna silvestre brasileira todos os animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidas ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais.
Art. 3º - Excetuam-se para efeito desta Portaria, as peles de jacaré-do-pantanal - Caiman crocodilus yacare e jacaretinga - Caiman crocodilus crocodilus e os produtos e subprodutos da tartaruga-da-amazônia - Podocnemys expansa e do tracajá - Podocnemys unifilis, que possuem Portaria específica.
Art. 4º - A pessoa jurídica que intencione comercializar animais vivos, abatidos, partes e produtos, deverá necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria de comerciante de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos.
Art. 5º - A pessoa jurídica que intencione manipular, beneficiar ou manufaturar animais abatidos, partes, produtos e subprodutos de espécimes da fauna silvestre brasileira deverá necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria de indústria/Beneficiamento de Animais Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica.
Art. 6º - Para o registro nas categorias citadas nos artigos 2º e 3º é necessário protocolar requerimento ao Superintendente do IBAMA no Estado onde intenciona implantar o empreendimento, conforme modelo constante no Anexo I da presente Portaria, com a apresentação da seguinte documentação:
a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais e seus anexos,
b)apresentar cópia autenticada e atualizada do Estatuto ou Contrato Social, Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC-MF, CPF e Identidade do dirigente;
c)declaração de aquisição de animais vivos, abatidos, partes e produtos e subprodutos, quando for o caso, somente de Criadouros Comerciais, Comerciantes ou Industrias/Beneficiamento registrados junto ao IBAMA. (esse documento poderá ser uma carta do próprio fornecedor) e
e)recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas-DR do IBAMA.
§ 1º - O comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira, deverá apresentar o croquíis detalhado das instalações onde os animais serão mantidos até sua comercialização, dados sobre alimentação, fornecimento de água, questões de higiene e sanitária dos animais e dos recintos, bem como a sua localização, para procedimentos de vistoria.
§ 2º - A documentação citada no "caput" deste Artigo deverá ser analisada preliminarmente pela área técnica ligada ao setor de fauna da Superintendência e estando de acordo com o estabelecido, será homologado pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC ou pela Superintendência, com delegação de competência, e o registro será concedido ao interessado, mediante a expedição de certificado de registro pela Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF ou pela Superintendência, com delegação de competência.
Art. 7º - O criadouro de animais da fauna silvestre brasileira com fins comerciais, devidamente registrado pelo IBAMA, poderá comercializar somente animais, produtos e derivados provenientes de reprodução, recria ou manejo em cativeiro, observado o objetivo da criação e o disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único - O criadouro citado no "caput" deste artigo não necessitará registrar-se junto ao IBAMA na categoria de Comerciante, tampouco na categoria de Industria/Beneficiamento.
Art. 8º - O criadouro comercial de animais da fauna silvestre brasileira que possua autorização para manter em seu plantel espécies constantes da Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção ou pertencentes ao Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES somente poderá iniciar a comercialização no mercado interno a partir da geração F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro e mediante solicitação de inclusão da espécie no plantel do criadouro comercial.
Parágrafo Único - A comercialização de animais da fauna silvestre brasileira ameaçados de extinção e listados no Apêndice I da CITES, no mercado externo, somente poderá ser realizada observando-se as exigências dessa Convenção.
Art. 9º - O produtor rural ou empresa que comercializar animais silvestres vivos, abatidos, partes e produtos deverá possuir Nota Fiscal contendo o número de registro junto ao IBAMA, especificação do produto e espécie comercializada, quantidade, unidade de medida e valor unitário.
§ 1º - Para a comercialização de animais vivos, na Nota Fiscal deverá constar os dados referentes à marcação individual dos espécimes.
DA COMERCIALIZAÇÃO
SESSÃO I - ANIMAIS VIVOS
Art. 10 - Os animais vivos da fauna silvestre brasileira poderão ser comercializados por criadouros comerciais, jardins zoológicos devidamente registrados no IBAMA e por pessoas jurídicas que intencionem adquirir animais e revendê-los a particulares para dar inicio à criação comercial ou conservacionista ou para aqueles que pretendam mantê-los como animais de estimação.
§ 1º - Todos os animais a serem comercializados vivos deverão possuir sistema de marcação aprovado pelo IBAMA e a venda deverá ser acompanhada da Nota Fiscal fornecida pelo criadouro ou comerciante.
§ 2º- O criadouro ou comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira deverá manter o cadastro atualizado de seus compradores.
§ 3º - O criadouro ou comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira deverá informar semestralmente à Superintendência do IBAMA no seu Estado a quantidade de animais comercializados por espécie, sexo, idade, marca e destino, além do cadastro de seus compradores.
§ 4º O criadouro ou comerciante deverá manter disponíveis as cópias ou segundas vias das Notas Fiscais para possível fiscalização do IBAMA ou demais Órgãos Públicos.
Art. 11º - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouros comerciais ou de comerciantes registrados junto ao IBAMA, para iniciar criação comercial, deverá registrar-se como criadouro de espécimes da fauna silvestre brasileira com fins comerciais, conforme portaria específica.
Art. 12º - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouros comerciais ou comerciantes registrados no IBAMA, para iniciar criação com finalidade conservacionista, deverá registrar-se na categoria de criadouro de espécimes da fauna silvestre brasileira com fins conservacionistas, conforme portaria específica.
Art. 13 - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouro comercial ou comerciante registrado no IBAMA, com objetivo de mantê-los como animais de estimação, não necessitará de registro junto ao IBAMA.
§ 1º - O vendedor deverá manter um cadastro, constando o nome do comprador, CPF, endereço de residência, endereço onde os animais serão alojados e telefone/fax de contato.
§ 2º - O criadouro, comerciante ou importador deverá fornecer aos compradores de animais de estimação um texto com orientações básicas sobre a biologia da espécie (alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo) e sobretudo, a recomendação da não soltura ou devolução dos animais à natureza, sem o prévio consentimento da área técnica do IBAMA.
§ 3º - A manutenção dos animais da fauna silvestre brasileira em cativeiro somente terá reconhecimento legal se o seu proprietário possuir Nota Fiscal de compra.
§ 4º - O particular que adquirir animais poderá cedê-los ou revendê-los a outrem mediante Termo de Transferência, conforme modelo constante no Anexo II da presente Portaria, acompanhado da via original da Nota Fiscal.
Art. 14 - O jardim zoológico registrado no IBAMA poderá, a título excepcional, comercializar o excedente de animais da fauna silvestre brasileira de seu plantel comprovadamente nascido em suas instalações, e que não pertençam à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção e tal comercialização dependerá de autorização prévia do IBAMA, observado o disposto nesta portaria.
Parágrafo Único - O jardim zoológico que intencionar comercializar esses animais poderá fazê-lo mediante marcação dos animais e emissão de Nota Fiscal e não necessitará de registro junto ao IBAMA na categoria de comerciante.
Art. 15 - A comercialização de animais vivos da fauna silvestre brasileira no mercado internacional deverá obedecer o disposto em Portaria específica.
Art. 16 - O transporte de animais de estimação em Território Brasileiro será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual.
Parágrafo Único - Para o transporte internacional, além dos documentos mencionados no "caput" deste artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA no Estado onde residir, a expedição de Licença de Exportação, conforme Portaria específica.
Art. 17 - Os danos causados aos compradores, a terceiros, ao patrimônio público ou particular decorrente do manejo inadequado dos animais de estimação, serão de responsabilidade do detentor do animal na ocasião do dano.
Art. 18 - O criadouro, comerciante e jardim zoológico que não cumprir o disposto nesta portaria, terá seus animais, objeto de comércio, apreendidos pelo IBAMA e será impossibilitado de novas aquisições ou transações comerciais com a espécie envolvida
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º (VETADO)
Art 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstas nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art 5º (VETADO) CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA PENA
Art 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
Il - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou imitação significativa da degradação ambiental causada;
Ill - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela inflação, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art 22. As penas restritivas de direitos da pessoas jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
Ill - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou
atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos
Art 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
Il - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. CAPÍTULO III DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME.
Art 25. Verificada a infração, serão apreendidas seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. CAPÍTULO IV DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I - Dos Crimes contra a Fauna
Art 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizadas ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratória e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional;
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Art 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
:I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
Il - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. SEÇÃO II DOS CRIMES CONTRA A FLORA
Art 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas,Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Art 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art 43. (VETADO)
Art 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art 47. (VETADO)
Art 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano e multa.
Art 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um
sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
SEÇÃO III
DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS
Art 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 57. (VETADO)
Art 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art 59. (VETADO)
Art 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL
Art 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
SEÇÃO V
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Art 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no
trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPíTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recupeção do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
lI - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
Il - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. CAPíTULO VII DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas o coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art 81. (VETADO) Art 82. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO,Gustavo Krause
RETIFICAÇÃO No D.O nº 31, de 13-2-98, Seção 1, pág. 1, ONDE SE LÊ : Lei Nº
9.605, DE FEVEREIRO DE 1998, LEIA - SE : LEI Nº 9.605, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 1998.
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